terça-feira, 15 de abril de 2014

TRT - PR: Supermercado servia alimentos não seguros para funcionários

Empresa foi condenada por servir sobras das gôndolas, mal armazenadas e sem data de validade


Um supermercado de São José dos Pinhais terá de pagar R$ 10 mil por danos morais a uma ex-funcionária que se demitiu por não aceitar alimentar-se de sobras de alimentos das gôndolas, mal armazenadas, por vezes deterioradas e, quando menos, com grande possibilidade de deterioração.
A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), da qual ainda cabe recurso.
No processo, testemunhas confirmaram a prática do Supermercado Muffato de aproveitar alimentos não vendidos em um dia para a alimentação dos funcionários, em dias subsequentes. O armazenamento na câmara fria também não era feito de forma correta, havendo mistura de comidas de dias diferentes, sem etiqueta ou outro controle de validade. Uma das testemunhas afirmou que a encarregada só deixava colocar data de validade “quando havia boato de que a vigilância sanitária iria comparecer”. Alertada sobre a deterioração dos alimentos, uma das encarregadas teria mandado servir a comida aos funcionários, “estando estragada ou não”. Dois funcionários da empresa chegaram a passar mal por causa da prática.
Na defesa, o supermercado citou o depoimento de outra testemunha, encarregada de caixa, que nada falou sobre problemas com comida deteriorada, além de afirmar que nunca soube que alguém tivesse passado mal devido ao alimento.
Para os desembargadores da Segunda Turma, no entanto, o depoimento da testemunha convidada pela reclamante deve ter mais credibilidade, por que ela trabalhava na cozinha e no restaurante, enquanto a testemunha da empresa atuava no caixa.
O acórdão lembra que o “empregador tem o direito de exigir a prestação de serviços e o tempo à disposição, mas, em contrapartida, além de pagar salário deve ofertar aos prestadores de serviços condições plenas de trabalho, com observância às medidas de higiene, saúde e segurança, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana”.
Ao reconhecer o direito do trabalhador à rescisão indireta (demissão por culpa do empregador), com direito a todos os benefícios trabalhistas, os desembargadores argumentaram não ser “possível presumir o interesse do empregado em permanecer laborando em um local que pode acarretar prejuízos a sua saúde e integridade física, que, por serem direitos de personalidade são irrenunciáveis, inalienáveis e intransmissíveis”.
O supermercado foi condenado, também, a pagar outra indenização por danos morais à trabalhadora, de R$ 10 mil, por promover revistas pessoais e nos armários, prática ofensiva se não for “devidamente justificada por relevante interesse público”.

A relatora do acórdão – do qual ainda cabe recurso - foi a desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu. Para mais informações do processo número 755-2012-670, clique AQUI.

segunda-feira, 14 de abril de 2014

TRT-PR: Nota de abandono de emprego gera dano moral


Um trabalhador de Curitiba será indenizado em R$ 15 mil por danos morais após ter o nome publicado em jornal de grande circulação, alertando sobre abandono de emprego e dando-lhe prazo de 24 horas para se reapresentar ao trabalho.

No processo, ficou comprovado que as empresas Via Serviços Integrados Ltda e Bio Control Controle de Pragas Ltda cometeram abuso de direito ao expor o nome do empregado de forma negativa, causando constrangimento, humilhação e vergonha. Ao publicarem a nota, as empresas assumiram o potencial risco de a notícia “repercutir de forma negativa na imagem do trabalhador perante terceiros, inclusive eventuais futuros empregadores”.
No dia 2 de fevereiro de 2011, o trabalhador foi notificado a cumprir aviso prévio em dispensa sem justa causa. Dezenove dias depois, no entanto, as empresas, de forma unilateral, decidiram cancelar o comunicado, com o que não concordou o trabalhador. Foi então que os empregadores publicaram em jornal o aviso de suposto abandono de emprego, que acabou gerando o direito à indenização.
Na decisão, os desembargadores da Segunda Turma do TRT-PR afirmaram que a conduta das empresas foi capaz de ferir a honra do empregado e macular sua vida profissional.  Para a Justiça, o assunto deveria permanecer na esfera privada dos interessados, mas, com a divulgação, foi lançada sobre o trabalhador a imagem de alguém irresponsável. As empresas possuíam o endereço do funcionário e poderiam ter utilizado outros métodos para convocação, sem prejuízo ao dever de sigilo e resguardo dos fatos que ocorrem em um contrato de trabalho. 
Os desembargadores lembraram que a convocação de trabalhador em jornal, por suposto abandono de emprego, só deve acontecer em casos de extrema necessidade, quando realmente seja desconhecido o paradeiro do empregado e já tiverem sido feitas tentativas de comunicação direta, como carta, telegrama ou mesmo comunicação eletrônica.
O acórdão, do qual cabe recurso, foi relatado pela desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu.

Fonte: TRT - PR . Para saber mais sobre o processo de número 38502-2011-005-9-0-7, clique AQUI.