segunda-feira, 19 de agosto de 2013

TST: Servente receberá insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiro

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, nesta quinta-feira (15), o adicional de insalubridade em grau máximo a uma servente que prestava serviços à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), fazendo a higienização e coletando lixo dos banheiros da instituição. Com isso, restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Precedentes recentes da SDI-1 vêm firmando um novo entendimento em relação à questão da concessão do adicional de insalubridade para limpeza de banheiros de uso público. No caso julgado nesta quinta-feira, a seção reformou acórdão da Sétima Turma do TST, que havia provido recurso de revista da UFRGS por considerar que o deferimento do adicional em grau máximo contrariava sua Orientação Jurisprudencial 4, item II.  

Ao iniciar o exame dos embargos, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, negava provimento ao recurso. O ministro Vieira de Mello Filho, porém, levantou precedentes já de 2013, que afastavam a aplicação da OJ 4 em processos que tratavam de limpeza de sanitários em sociedade desportiva, escola e agência bancária.

Após pedir vista dos autos em sessão, o ministro Brito Pereira mudou seu voto, provendo o recurso, no qual a servente alegava que a higienização de banheiro deve ser equiparada à coleta de lixo urbano. A decisão foi unânime.

Processo

Contratada pela Ondrepsb Limpeza e Servicos Especiais Ltda. em 2006, a servente fazia a limpeza geral de salas e banheiros de diversos prédios da UFRS - setor de informática, biblioteca, ambulatório, posto da guarda e livraria - frequentados por estudantes e funcionários. Com base em prova pericial, a Vara de Porto Alegre entendeu demonstrado o contato com agentes biológicos por considerar que a instituição, frequentada por um número significativo de pessoas, gerava quantidade de lixo suficiente para caracterizar lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.

Processo: E-RR-102100-02.2007.5.04.0018
(Lourdes Tavares/CF)


fonte: Secretaria de Comunicação Social
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TJMG - Vereador deve pagar indenização por insultar delegado

Um vereador de Coronel Fabriciano, cidade do Vale do Aço mineiro, deverá pagar indenização de R$ 10 mil a um delegado da Polícia Civil por insultá-lo em uma coletiva de imprensa. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


J.X.O. ajuizou ação contra F.P.L. na comarca de Coronel Fabriciano alegando que teve sua honra ferida em decorrência de colocações levianas proferidas pelo réu, enquanto vereador, no auditório da Câmara Municipal.


No processo, J. alega que F., valendo-se de convocação dos profissionais da imprensa para falar sobre a criminalidade no Vale do Aço, dirigiu-lhe, de maneira infundada, acusações ofensivas e levianas, que acabaram por atingir sua honra subjetiva. Na época do ocorrido, J. estava lotado na 1ª Delegacia Regional da Polícia Civil em Ipatinga. A corporação, segundo o delegado, também foi alvo das acusações de F.


O caso teve grande repercussão na imprensa local. O vereador, que também era delegado aposentado, chegou a dizer que J. era “bandido”. As falas de F. foram replicadas em diversos veículos de comunicação da região.


O juiz Silvemar José Henriques Salgado, da 1ª Vara Cível de Coronel Fabriciano, julgou procedente o pedido de J. para receber reparação pelos danos morais. Segundo o magistrado, o caso caracteriza “ofensa pública à honra”. Sendo assim, ele determinou o valor de R$ 10 mil de indenização.


Inconformado, F. entrou com recurso ao Tribunal de Justiça. Ele afirmou que as declarações ocorreram, de fato, mas “foram feitas no exercício da atividade parlamentar” em nome do povo que ele representava.


No entanto, o desembargador relator do recurso, Saldanha da Fonseca, argumentou que “os apontamentos acusatórios dirigidos pelo réu ao autor não se revelam relacionados com o desempenho do mandato e, bem por isso, não estão amparados pela garantia constitucional da imunidade parlamentar”.


O relator manteve a decisão do juiz de Primeira Instância, tendo o voto acompanhado pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.


Leia o acórdão na íntegra.


FONTE: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Processo: 0040481-51.2012.8.13.0194