A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho deferiu, nesta quinta-feira (15), o adicional de
insalubridade em grau máximo a uma servente que prestava serviços à
Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), fazendo a
higienização e coletando lixo dos banheiros da instituição. Com isso,
restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Precedentes
recentes da SDI-1 vêm firmando um novo entendimento em relação à
questão da concessão do adicional de insalubridade para limpeza de
banheiros de uso público. No caso julgado nesta quinta-feira, a seção
reformou acórdão da Sétima Turma do TST, que havia provido recurso de
revista da UFRGS por considerar que o deferimento do adicional em grau
máximo contrariava sua Orientação Jurisprudencial 4, item II.
Ao
iniciar o exame dos embargos, o relator, ministro João Batista Brito
Pereira, negava provimento ao recurso. O ministro Vieira de Mello Filho,
porém, levantou precedentes já de 2013, que afastavam a aplicação da OJ
4 em processos que tratavam de limpeza de sanitários em sociedade
desportiva, escola e agência bancária.
Após
pedir vista dos autos em sessão, o ministro Brito Pereira mudou seu
voto, provendo o recurso, no qual a servente alegava que a higienização
de banheiro deve ser equiparada à coleta de lixo urbano. A decisão foi
unânime.
Processo
Contratada
pela Ondrepsb Limpeza e Servicos Especiais Ltda. em 2006, a servente
fazia a limpeza geral de salas e banheiros de diversos prédios da UFRS -
setor de informática, biblioteca, ambulatório, posto da guarda e
livraria - frequentados por estudantes e funcionários. Com base em prova
pericial, a Vara de Porto Alegre entendeu demonstrado o contato com
agentes biológicos por considerar que a instituição, frequentada por um
número significativo de pessoas, gerava quantidade de lixo suficiente
para caracterizar lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.
Processo: E-RR-102100-02.2007.5.04.0018
(Lourdes Tavares/CF)
fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Um
vereador de Coronel Fabriciano, cidade do Vale do Aço mineiro, deverá
pagar indenização de R$ 10 mil a um delegado da Polícia Civil por
insultá-lo em uma coletiva de imprensa. A decisão é da 12ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
J.X.O. ajuizou ação contra F.P.L. na comarca de Coronel Fabriciano
alegando que teve sua honra ferida em decorrência de colocações levianas
proferidas pelo réu, enquanto vereador, no auditório da Câmara
Municipal.
No processo, J. alega que F., valendo-se de convocação dos profissionais
da imprensa para falar sobre a criminalidade no Vale do Aço,
dirigiu-lhe, de maneira infundada, acusações ofensivas e levianas, que
acabaram por atingir sua honra subjetiva. Na época do ocorrido, J.
estava lotado na 1ª Delegacia Regional da Polícia Civil em Ipatinga. A
corporação, segundo o delegado, também foi alvo das acusações de F.
O caso teve grande repercussão na imprensa local. O vereador, que também
era delegado aposentado, chegou a dizer que J. era “bandido”. As falas
de F. foram replicadas em diversos veículos de comunicação da região.
O juiz Silvemar José Henriques Salgado, da 1ª Vara Cível de Coronel
Fabriciano, julgou procedente o pedido de J. para receber reparação
pelos danos morais. Segundo o magistrado, o caso caracteriza “ofensa
pública à honra”. Sendo assim, ele determinou o valor de R$ 10 mil de
indenização.
Inconformado, F. entrou com recurso ao Tribunal de Justiça. Ele afirmou
que as declarações ocorreram, de fato, mas “foram feitas no exercício
da atividade parlamentar” em nome do povo que ele representava.
No entanto, o desembargador relator do recurso, Saldanha da Fonseca,
argumentou que “os apontamentos acusatórios dirigidos pelo réu ao autor
não se revelam relacionados com o desempenho do mandato e, bem por
isso, não estão amparados pela garantia constitucional da imunidade
parlamentar”.
O relator manteve a decisão do juiz de Primeira Instância, tendo o voto
acompanhado pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de
Almeida.
Leia o acórdão na íntegra.
FONTE: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Processo: 0040481-51.2012.8.13.0194