O desembargador Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o Restaurante Rio Novo Fazendola, em Ipanema, Zona Sul do Rio, a indenizar em R$ 12 mil, por danos morais, a cliente Cristiane Aline Bessa. A autora da ação relatou que adquiriu uma refeição do restaurante réu e, durante o consumo, notou que havia uma barata no feijão. Afirma ainda que se dirigiu a um funcionário do estabelecimento e este lhe propôs a devolução da quantia paga, o que não foi aceito. Sentindo-se lesada, decidiu registrar o ocorrido na administração do shopping onde o restaurante está instalado e na ouvidoria da vigilância sanitária.
O responsável pelo Rio Novo Fazendola alegou, em sua defesa, que agiu conforme as determinações do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, ao constatar que a comida estava imprópria, ofereceu à cliente a restituição da quantia paga. Para o desembargador, situações como estas causam transtornos além do razoável ao indivíduo e, mesmo a parte ré tentando defender a sua excelência alegando ter agido baseado no Código de Defesa do Consumidor, o mesmo código afirma que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva e exige, para sua configuração, a demonstração do fato, o dano e o nexo causal, o que foi devidamente comprovado nos autos.
“De fato, o serviço oferecido foi viciado e provocou acidente de consumo. As regras de experiência comum demonstram que, em casos tais como o dos autos, há transtornos além do razoável, que abalam a tranquilidade psíquica do indivíduo, tendo sido, portanto, capaz de gerar o alegado dano extrapatrimonial. A parte ré, tentando defender a excelência de seu sistema, sustenta que agiu de acordo com as determinações do Código de Defesa do Consumidor, pois ao constatar que a comida adquirida pela consumidora estava imprópria para seu consumo, ofereceu a restituição da quantia paga com a aquisição da refeição, o que não foi aceito pela autora. Porém, há de se considerar, em situações como a dos autos, a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata”, concluiu o magistrado.
fonteL TJRJ - Nº do processo: 0026115-02.2009.8.19.0208
terça-feira, 29 de janeiro de 2013
TJRJ: Barata na comida gera indenização a cliente
TJPR: Instituição bancária é condenada a indenizar, por dano moral, cliente cujo cartão de crédito foi cancelado sem prévio aviso
Por ter cancelado, sem aviso prévio, o cartão de crédito de um cliente (M.F.B.), o Banco Safra S.A. foi condenado a pagar-lhe R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral. M.F.B. somente tomou conhecimento do cancelamento do cartão quando, ao fazer uma compra, a operação não foi autorizada, o que, segundo os autos, causou-lhe constrangimento.
Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da 7.ª Vara Cível da Comarca de Londrina.
A relatora do recurso de apelação, desembargadora Lenice Bodstein, consignou em seu voto: "O descumprimento do dever de informação pelo Banco apelante fez com que o Apelado suportasse constrangimento desnecessário, sendo submetido a situação embaraçosa e violadora de sua honra subjetiva. Por todo o exposto, diante da ofensa generalizada aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere ao dever de informação não há que se falar em inexistência do dever de indenizar por parte do Banco apelante, em atendimento ao contido no art. 6º, VI, do CDC".
(fonte: TJPR - Apelação Cível n.º 846179-2)
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