segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Dissídio sobre trabalhadores da empresa Sercomtel S/A deve ir a julgamento

Não houve acordo na audiência de dissídio coletivo que ocorreu nesta quinta-feira (09/11) envolvendo os trabalhadores de telecomunicações, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Paraná (SINTTEL/PR), e a empresa Sercomtel S/A. Com isto, o processo deve seguir sua tramitação regular, devendo ir a julgamento pela Seção Especializada do TRT-PR, competente para julgar as causas coletivas.

Antes de a sessão ser aberta oficialmente, o desembargador Edmilson Antonio de Lima, que conduziu os trabalhos, chamou as partes para avaliar as propostas e as possibilidades de avanço nas negociações. Entretanto, as partes mantiveram as posições anteriormente adotadas.

Na audiência anterior, ocorrida em 5 de outubro, foi proposto que a empresa concedesse os mesmos reajustes sobre os benefícios concedidos no acordo coletivo de trabalho anterior. Em assembleia, os trabalhadores rejeitaram, mas fizeram contraproposta de que o reajuste fosse extensivo aos salários, o que foi rejeitado pela empresa.

Outro ponto pleiteado pelos empregados da Sercomtel S/A é de que haja o compromisso entre as partes de que as negociações sejam reabertas em 2018. Durante a audiência, a empresa afirmou que não tem condições financeiras para assumir este compromisso, acrescentando que já solicitou aporte de seus acionistas para melhorar sua situação econômica.

Assista no canal do TRT-PR no Youtube como foi a audiência.

fonte:
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
Fotografia: Letícia Neco
(41) 3310-7313
ascom@trt9.jus.br

terça-feira, 10 de outubro de 2017

TJSC - Polêmica. Pais veganos deixam o filho pequeno morrer desnutrido. E agora?

APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS SEGUIDOS DE MORTE CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS (CP, ART. 136, §§ 2º E 3º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA AOS ADVOGADOS. RAZÕES NÃO APRESENTADAS NO PRAZO (CPC, ART. 265). DECISÃO POSTERIORMENTE REVOGADA. INTERESSE RECURSAL. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. 3. ABSOLVIÇÃO. 3.1. PROVA DO NEXO CAUSAL. DESNUTRIÇÃO. LAUDO PERICIAL. 3.2. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E LIBERDADE DE CRENÇA. VEGANISMO. 4. DOLO. INTENÇÃO DE MALTRATAR. NEGLIGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. 5. PERDÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DA PENA. VIOLAÇÃO A DEVER INERENTE AO PODER FAMILIAR. FORMAÇÃO TÉCNICA. 6. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI 9.099/95, ART. 89). SOBRESTAMENTO DA CONDENAÇÃO. 1. Não deve ser conhecido, por falta de interesse, o pedido de exclusão da multa aplicada aos Advogados dos Acusados, por não terem apresentado as razões do apelo, se a decisão foi posteriormente revogada pelo Juízo de Primeiro Grau. 2. Não há cerceamento de defesa, pelo indeferimento de complementação do exame pericial em razão de sua desnecessidade, se o Expert já manifestou em três oportunidades que a causa da morte da Vítima foi desnutrição e os Acusados não demonstraram a possibilidade de isso ter ocorrido por outro motivo. 3.1. Evidenciado, por meio de laudo pericial, que a falta de alimento foi a causa necessária do falecimento da Vítima, é inviável absolver os Acusados por ausência de prova do nexo causal entre suas condutas omissivas e o resultado morte da ofendida. 3.2. Não pode o agente evocar seu estilo de vida vegano, com base no princípio da liberdade de crença e da adequação social, para justificar o fato de ter permitido que sua prole morresse de inanição e ter resolvido não recorrer à medicina tradicional. 4. Se há prova de que os Acusados foram negligentes ao não ministrar os alimentos necessários à Vítima, causando-lhe o óbito, mas não foi demonstrada suas intenções em maltratá-la ou o consentimento deles em expor a filha a perigo, deve o crime de maus-tratos seguido de morte ser desclassificado para o de homicídio culposo. 5. Embora os Acusados tenham sofrido com o falecimento precoce da Vítima, é incabível a concessão de perdão judicial se comprovado que a pena ainda se mostra necessária, pois eles praticaram o crime com violação aos deveres inerentes ao exercício do poder familiar, insistindo em ministrar alimentação alternativa mesmo com a contínua perda de peso da filha, apesar de um deles ter formação técnica em enfermagem. 6. Se o delito de maus-tratos seguido de morte é desclassificado para homicídio culposo, cuja pena mínima é igual a um ano, e os Acusados não são reincidentes e não respondem a outra ação penal, é devido o sobrestamento do feito para que seja oferecida a eles proposta de suspensão condicional do processo. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, REMETENDO-SE OS AUTOS À ORIGEM PARA A PROPOSITURA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Processo: 0004152-88.2015.8.24.0045 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Rizelo. Origem: Palhoça. Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal. Data de Julgamento: 19/09/2017. Classe: Apelação Criminal.