segunda-feira, 15 de outubro de 2012

TJRS: Criança tem direito de visitar pai em presídio

A visita de filho ao pai que cumpre pena em presídio é necessária para tutelar o direito fundamental ao contato familiar entre pai e filho. Com esse entendimento unânime, os magistrados da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deram provimento a recurso para autorizar a visita do filho em datas, horários e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções Penais.

Em primeira instância, a Juíza de Direito Vera Leticia de Vargas Stein, da Vara de Execuções Criminais da Comarca de NH, negou o pedido de autorização judicial de visita do garoto de 12 anos.

O apenado, autor da ação, interpôs recurso, argumentando não haver nenhuma norma legal que proíba a visitação de crianças ou adolescentes. Ainda, que a visita de pessoas a que está vinculado afetivamente o auxiliaria a se ressocializar e se inserir na vida social, tendo como base os princípios da dignidade humana e da humanização das penas, bem como amparado legal dos arts. 1° e 41, X, da Lei de Execução Penal.

(imagem meramente ilustrativa)


Para o relator, Desembargador Carlos Alberto Etcheverry, o caso traz evidente conflito de direitos fundamentais: Por um lado, o direito de convivência familiar (da criança), somado ao direito de apoio familiar como instrumento de ressocialização (do preso); por outro lado, temos a obrigação estatal de prevenir qualquer espécie de ameaça à integridade física ou psíquica do menor. Entretanto, analisou o magistrado, o que deve orientar a análise deste conflito é o princípio da proporcionalidade, através de seus subprincípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.

Por fim, registro que talvez a melhor forma de proteger a criança seja autorizá-la a visitar seu pai; a decisão sobre a ida ou não a um local deplorável como o presídio vai depender do grau de interesse na visita, analisou. Por outro lado, a proteção ao menor também poderia ser alcançada com o investimento em locais menos insalubres, para o contato dos presos com menores e mesmo com outros familiares, de forma que a estes não fosse infligido o sofrimento de ver a forma indigna como o Estado trata as pessoas cuja liberdade é cerceada em favor da sociedade.

Também participaram do julgamento as Desembargadoras Naele Ochoa Piazzeta e Laura Louzada Jaccottet.

Fonte: TJRS - Agravo em Execução n° 70049404122

TRT-PR condena empresa que não oferecia condições ergonômicas adequadas no ambiente de trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná determinou o pagamento de pensão vitalícia a um empregado que teve seu estado de saúde agravado em razão das condições de trabalho oferecidas pela empresa, Viação Cidade de Paranavaí Ltda. Exames periciais produzidos nos autos demonstraram que o autor é portador de artrose de coluna lombar, enfermidade crônico-degenerativa, e concluíram que o trabalho contribuiu para o aparecimento dos sintomas e piora do quadro. A situação clínica do reclamante é permanente, mas parcial. Houve perda leve da capacidade laborativa, e o trabalho atuou como concausa nessa redução laboral.

A juíza Ester Alves de Lima declara na sentença que “ainda que a doença que acomete o reclamante não tenha origem direta na atividade desenvolvida, não se pode descuidar que o trabalho atuou como causa indireta para o agravamento da doença, conforme apurado pela prova pericial”.

Foi determinado, desta forma, o pagamento de uma pensão vitalícia, fixada no valor correspondente a 10% do salário que o reclamante recebia na empresa. Essa decisão foi acompanhada, em segunda instância, pelo desembargador relator, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos.

Em consequência das dores sofridas e da restrição de muitas de suas atividades cotidianas, foi estabelecida uma indenização por danos morais. “No que atine ao dano moral, este se caracteriza pela lesão ao patrimônio moral da pessoa, integrado por direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, integridade física, etc.). O ordenamento jurídico outorga ampla proteção ao patrimônio moral, conforme se inferes do disposto nos arts. 5º, V e X, da CRFB/88; 186, 187 e 927 do CCB. Os pressupostos para a responsabilização civil encontram-se delineados no art. 186 do CCB, quais sejam: a conduta, a culpa/dolo, o dano e o nexo causal, os quais se encontram comprovados no presente caso, conforme fundamentação anteriormente manifestada. Por certo que a doença que acomete o reclamante, agravada pelo trabalho desenvolvido na reclamada, compromete bem essencial ao ser humano, consubstanciado na força de trabalho de que dispõe o trabalhador, com vistas a obter sustento próprio, e assim manter as condições mínimas de sobrevivência”.

Para o desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, incide a “indenização por dano moral quando comprovada a existência de prejuízos irreparáveis a obreira no que diz respeito à sua honra, dignidade e boa fama, estando a obrigação de indenizar condicionada à existência inequívoca de prejuízo. A indenização caracteriza-se por elementos objetivos e não por mera consideração subjetiva da parte que se considera atingida”.

Também foi acolhido o pedido de adicional de insalubridade, correspondente a 20% sobre o salário mínimo nacional, em razão da exposição do autor a ruídos do motor do ônibus. A ré fornecia EPIs (Equipamentos de Proteção Individuais) - no caso, protetores auriculares - os quais não eram utilizados pelo reclamante, que alegou, em seu depoimento pessoal, que “tinha a sensação de surdez aumentada”. Mas o simples fato de fornecer os equipamentos de proteção não é o suficiente para afastar a insalubridade no ambiente de trabalho.

Confirmando a decisão de primeira instância, o desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos ressalta que não basta apenas a prova do fornecimento dos equipamentos de proteção individual (artigo 191, II, da CLT e Súmula nº 80 do TST), devendo haver comprovação de que o empregador efetivamente tomou medidas que levassem à diminuição ou eliminação da nocividade (Súmula nº 289 do TST), o que não restou comprovado nos autos”.

(Fonte: Processo 1329-2010-023-09-00)
Ascom TRT-PR
Texto: Gilberto Bonk