O juiz Marco Antônio Silva, da 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Fiscais de Manhuaçu, Zona da Mata, condenou um casal que abusava sexualmente de suas três filhas menores. O pai foi condenado à pena de 132 anos e 5 meses de reclusão; e a mãe, a 98 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão.
De acordo com o processo, as três filhas do casal, hoje com 9, 6 e 5 anos de idade, foram abusadas pelos pais por cerca de dois anos, através de contatos físicos incrementados com filmes pornográficos, fantasias, roupas íntimas e legumes.
Em abril deste ano, a professora de uma das crianças soube dos fatos e os informou ao Conselho Tutelar, que por sua vez notificou a Polícia Civil. Os pais das crianças estão presos desde 27 de abril por ordem judicial.
Além de serem condenados às penas de reclusão, os réus foram destituídos do poder familiar em relação às filhas.
Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.
fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Processo: 0038168-02.2012.8.13.0394
terça-feira, 21 de agosto de 2012
TJMG: Pais condenados por abusar das filhas
sexta-feira, 17 de agosto de 2012
TJPR: Por realizar cobrança indevida, mediante débito em conta-corrente bancária, editora é condenada a indenizar a titular da conta
A Reader's Digest Brasil Ltda. (editora que publica a revista Seleções) foi condenada a pagar R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma mulher (V.A.L.) em cuja conta-corrente bancária foram debitados, sem autorização, valores referente a assinatura de revista.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral), a sentença do Juízo da Comarca de Coronel Vivida que, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na ação ajuizada por V.A.L., declarou a inexistência de negócio jurídico entre as partes e condenou a ré (Reader's Digest Brasil Ltda.) a pagar à autora a quantia de R$ 468,14 (atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora) por danos materiais, valor esse correspondente ao dobro da importância cobrada indevidamente.
O relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: "Verifica-se a responsabilidade da empresa distribuidora da revista diante da falha na prestação de serviços ao contratar assinatura sem se certificar com quem estava contratando, vindo a cobrar indevidamente a autora, através de descontos em débito automático em sua conta corrente, conforme documento de fls. 15/19)".
(fonte: TJPR - Apelação Cível n.º 890284-9)
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