quarta-feira, 2 de maio de 2012

Devolução indevida de cheque gera dano moral

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 14ª Vara Cível Central da capital e condenou banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a uma cliente por devolução indevida de cheque.

O banco teria recusado pagamento de cheque emitido e assinado pela correntista sob alegação de suposta ocorrência de fraude. No entanto, de acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Fernando Sastre Redondo, a instituição não justificou tal suspeita.

“O título havia sido emitido regularmente, dado como parte de pagamento de contrato de compra e venda com terceiro, o que lhe ocasionou constrangimento e injustificada desconfiança da pessoa com quem havia firmado contrato”, afirmou o relator.

Sastre Redondo também ressaltou que a cliente suportou humilhação ao ver seu cheque devolvido indevidamente. “O fato traz ofensa à honra, já que a devolução indevida do título representou, independentemente de qualquer outra consequência, a pecha de mau pagador.”

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Flávio Cunha da Silva e Renato Rangel Desinano.



fonte: TJSP Apelação nº 0119728-17.2009.8.26.0100

Mulher que tentou entregar sacola que continha um frango assado recheado com LSD a um preso é condenada por tráfico de drogas

Uma mulher (F.P.S.) que tentou entregar uma sacola que continha um frango assado recheado com adesivos de LSD a um detento da cadeia pública de Guarapuava foi condenada à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 195 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33 (tráfico de drogas), combinado com o art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006.

Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava que absolveu F.P.S. e A.A.C. da acusação formulada na denúncia pelo Ministério Público.

No recurso de apelação, o Ministério Público pleiteou a condenação dos acusados nas sanções dos arts. 33 e 35, combinado com o art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006.

O relator do recurso, desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, relativamente à ré F.P.S., consignou em seu voto: "[...] resta comprovado o dolo da ré em entregar uma sacola com conteúdo ilícito no estabelecimento prisional. Ainda que sua versão dada em juízo afirme que não tinha ciência da droga, todo o conjunto probatório demonstra o contrário, inclusive sua própria declaração prestada em fase inquisitorial".

Quanto ao réu A.A.C., asseverou o relator: "Apesar de conter nos autos material probatório suficiente para comprovar que os réus se conheciam, não existem provas que demonstrem que o acusado solicitou a droga anteriormente, não sendo possível, portanto, atribuir-lhe corresponsabilidade pela entrega do LSD no estabelecimento prisional".

"Desta maneira, a conduta do denunciado não está tipificada em nenhum dos verbos descritos no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006. Portanto, não existindo elementos suficientes a ensejar condenação, mantém-se a absolvição do acusado."

(fonte: TJPR Apelação Criminal n.º 819293-0)