domingo, 17 de novembro de 2019

Mandado de Segurança 36812 - Pelo Voto Aberto - Rel Gilmar Mendes











































quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Voto é Direito


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.













RONAN WIELEWSKI BOTELHO, brasileiro, solteiro, filósofo, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob n.  e no redundante Registro Geral de Pessoas Físicas sob n. , com título eleitoral sob n. Inscrição: , residente e domiciliado na Cidade de Londrina – Pr, ; com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – Paraná, número 53.591, vem, com o manto da verdadeira essência da constituição de 1988, que o voto é direito potestativo do cidadão brasileiro, em face do



PRESIDENTE DA REPÚBLICA, que poderá ser localizado à Praça dos Três poderes, Palácio do Planalto, 3° andar, Brasília, DF, CEP 70.150-900; em litisconsortes passivos

PRESIDENTES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL que poderão ser localizados, ambos, no Congresso Nacional - Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70160-900

Impetrar MANDADO DE INJUNÇÃO com pedido liminar, 

com fulcro nos Artigos 1º,[1] 5º, inc. LXXI, e 102, inc. I, al. “q”, da Constituição Federal, na Lei 13.300/16 bem como nas demais disposições de regência, sobretudo a Norma Regimental dessa Suprema Corte, conforme abaixo alinhado:
Nobres Ministros, venho, requerer regulamentação forçada, acerca da lacuna proposital que os legisladores coronéis do queijo, na mitigada assembleia constituinte, que gerou a atual Constituição de 88, deixaram por não querer dar solução, repisa-se: por falha deles, quando o cidadão, como eu, que pretende exercer seu DIREITO AO VOTO, que decide não votar ou não exercer sem precisar se explicar ou pagar multa por ter tal DIREITO, ou seja, exatamente facultativo:
Pagina 20 - O SR. CONSTITUINTE JOÃO AGRIPINO: – Sr. Presidente, Sr. Relator, Srs. Constituintes, incumbiu-me a Presidência e o Sr. Relator de emitir parecer sobre as propostas para a instituição do voto facultativo na Constituição Federal, apresentadas a esta Subcomissão pelos Constituintes Nivaldo Machado, Jorge Arbage, Antônio Salim Curiati e Agripino de Oliveira Lima. Passo à leitura do parecer. Proposta para a instituição do voto facultativo na Constituição Federal, apresentadas pelos Srs. Constituintes Nivaldo Machado, Jorge Arbage, Antônio Salim Curiati e Agripino de Oliveira Lima. Parecer: Cumpre salientar, primeiramente, que a questão do voto obrigatório ou facultativo está sendo examinada, também, pela Subcomissão do Sistema Eleitoral e Partidos Políticos. As proposições submetidas a esta Subcomissão tem por fundamentos aspectos de ordem jurídica e de ordem política. Quanto ao aspecto jurídico, salientam que, sendo o exercício do voto um direito do cidadão, não seria lógico obrigá-lo a exercitar esse direito. Sob o aspecto político, afirma que essa obrigatoriedade inexiste nos países onde se pratica a democracia, sendo o voto o resultado de impulso livre da consciência do eleitor.

Por mais incrível que possa parecer, venho perante este Superior Tribunal Federal, requerer meu Direito, da minha avó Lazinha Botelho, da minha avó Darci Wielewski, e tantos brasileiros que já existe. Jesus amado!!! Estou requerendo um Direito, que já Direito.

1. DOS FATOS

Segundo o Rei Roberto Carlos, que um dia quero conhecer: EU VOLTEI AGORA PARA FICAR; PORQUE AQUI, AQUI É MEU LUGAR; EU VOLTEI PRAS COISAS QUE EU DEIXEI; EU VOLTEI!
Em 2006, logo que surgiu a denúncia sobre a existência de “mensalão”, corri na rede social Orkut, abri uma comunidade sobre esse assunto. Fiz um textinho, e fui panfletar nos perfis alheios; começamos a ter adesões, e quanto mais o Roberto Jefferson sofria acidentes domésticos, mais audiência ganhávamos na comunidade. Veio a ideia de passeata, e criou mais e mais corpo.
Convites surgiram, viajei por todo Brasil participando de reuniões de organização, já havia nome: MOVIMENTO REFORMA BRASIL[2]; e assim, Depois dos caras pintadas, no dia 21 de maio de 2006, saímos as ruas.
Humildemente, foi essa passeata que deu segurança, no sentido de integridade física, e força moral, não ser dispensado do cargo pelo Presidente, para  apresentar as denúncias do Caso conhecido como mensalão. Com resultado positivo, sociedade e instituições, se movimentaram, para ninguém usar o Movimento Reforma Brasil politicamente, dissolvemos e mantem-se adormecido. https://congressoemfoco.uol.com.br/especial/noticias/movimento-faz-hoje-marcha-pela-dignidade-nacional/

1.1 - APARTE

Um texto excelente sobre o  tema, Voto obrigatório, liberdade e democracia.
É comum se ouvir dizer que democracia é o governo do povo, a se caracterizar, dentre outras coisas e em essência, pela liberdade do ato eleitoral. O dicionário o confirma. Mas, neste País, dito democrático, a respeito, o que se tem visto é bem diferente. No mais das vezes, muitos daqueles que deveriam respeitar a vontade popular, desrespeitam-na. Pior – fazem-no, utilizando-se da expressão: “Estamos numa democracia!”.
Todavia, de fato, onde ela se estabeleça, existe respeito a um princípio básico, que lhe serve de fundamento e sustentação, e sem o qual não há democracia – a liberdade. Essa palavra, pequena no tamanho mas grande no significado, se nos revela pelo “estado ou condição de homem livre” ou pela “faculdade de cada um decidir ou agir segundo a própria determinação ou vontade” (veja-se o dicionário).
Ora, no Brasil – dito e tido por democrático – o voto, que deveria ser um direito, pela conveniência de alguns, leniência doutros e ignorância da maioria da população, é imposto, porque obrigatório. Ou seja, não é ato que traduza liberdade; ao contrário, é coisa obrigatória, sob pena de …
Realmente, muitos sabemos daquilo que pode acontecer àquele que deixe de votar. Nessa situação, as penalidades são muitas – e graves. Por princípio democrático – e os princípios sempre haverão de estar acima do que convém às pessoas –, votar deveria ser ato facultativo; ou seja, não obrigatório – vota quem quer, porque reconhecido esse direito, sem que a todos se mande votar, sob pena de punição. Essa idéia se contrapõe, de forma clara, à própria essência da democracia – o governo de um povo livre no pensar e no agir, segundo o diz a própria consciência e desde que respeitados o sentido da moral e os ditames da lei.
Triste realidade esta nossa, em que, de forma demagógica e populista, se enche a boca de democracia e se nega ao povo o direito de tê-la no fundo do coração e no recesso da mente. Já são idos os tempos dos senhores feudais, da escravização de consciências, muito embora, aqui, no nosso Brasil, eles teimem em ficar. Mais que isso, querem se perpetuar, mantendo as pessoas sob o grilhão daquilo que melhor lhes convém.
É chegado o momento do grito de liberdade, da verdadeira carta de alforria, de uma Nação cujo povo vem sendo, no tempo de sua história, sistematicamente manipulado por uma minoria de “senhores do poder”, a não poder mais! É chegada a hora da vanguarda da liberdade, do ruir da hipocrisia, do fim da dinastia dos que não desejam ver o povo crescer, amadurecer e prevalecer.
É era de renovação, em que os egos, no personalismo que os caracteriza e rebaixa, haverão de ceder passo ao compasso do verdadeiro soberano nacional – o povo brasileiro! E já passou da hora, pois que o tempo se esvai, desse povo inculto e pobre de reais oportunidades de esclarecimento e autodeterminação se alevantar e bradar, a uma só voz: Chega!
Assim é, e de fato deve ser, uma democracia. Faculta-se, permite-se o voto, sem o impor. Ou isso, ou a confissão – dos plantonistas do poder – de que, talvez, quando muito, estejamos vivendo numa como que “meia democracia”, na qual o povo, que deveria ser a base e o destinatário final de tudo, não passa de massa de manobra nas mãos ardilosas de quem o deseje subjugar. Em suma: democracia já, sem meias palavras!
Edison Vicentini Barroso
Veja: Esse ano, 32 Partidos Políticos aceitaram sorrindo cortes na educação, e na mesma semana, aumento do fundo público de campanha - Bolsa Político em bilhões. Assim, com as estruturas morais viciadas e corrompidas que nós temos que engolir nos dias de hoje dentro dos partidos a obrigação; como e para que votar em candidatos deste sistema vicioso? Se posso anular ou votar em branco, qual a diferença de me abster fisicamente?

2. DO DIREITO

Ninguém, mas ninguém é obrigado a ingressar ou votar em um partido político, para ter direito de participar da vida política brasileira, e ponto. A história de obrigar a votar e o monopólio de candidaturas, é uma jabuticaba com ferrugem.
Não era para estar, mas foi monocraticamente colocado como norma constitucional que o Voto é Obrigatório no Brasil. Ato totalmente contrário ao povo quis nas Diretas Já. As ruas queriam o Direito de escolher seus representantes. Ninguém lutou nas ruas com faixas – QUERO SER OBRIGADO, SOB PENA DE MULTA, A VOTAR NOS PARTIDOS ESTABELECIDOS PELO TSE.
QUERIAM, QUERO a essência da situação. TER DIREITO.
Diz o Livro Verde:
A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. A sua essência reside na sua vigência, ou seja, a situação por ela regulada pretende ser concretizada na realidade. Essa pretensão de eficácia (Geltungsanspruch) não pode ser separada das condições históricas de sua realização, que estão, de diferentes formas, numa relação de interdependência, criando regras próprias que não podem ser desconsideradas. Devem ser contempladas aqui as condições naturais, técnicas, econômicas, e sociais. A pretensão de eficácia da norma jurídica somente será realizada se levar em conta essas condições. Há de ser, igualmente, contemplado o substrato espiritual que se consubstancia num determinado povo, isto é, as concepções sociais concretas e o baldrame axiológico que influenciam decisivamente a conformação, o entendimento e a autoridade das proposições normativas. (A Força Normativa da Constituição KONRAD HESSE – tradução Gilmar Mendes, 1991)

Vejamos parte da essência da Constituinte sobre voto facultativo

Pagina 22 - O SR. CONSTITUINTE JOÃO MENEZES: – Sou a favor do voto facultativo por achar que o poder econômico influirá de qualquer forma na eleição. Quem participa de eleição no interior, como eu, há muitos anos, sabe o que isso representa. O voto facultativo ou obrigatório dará o mesmo resultado, porque o cidadão gastará dinheiro e, na hora, o eleitor pode não querer votar e não vai votar mesmo. O candidato gasta o dinheiro, e o eleitor não vai votar. Dizer que só votarão 20% dos eleitores é um sinal de que os políticos não conseguiram capitalizar a opinião pública. Se se der o contrário, os eleitores comparecerão às urnas. Hoje, sabemos que a televisão e o rádio, na maioria dos Estados, já estão alcançando mais de 70% do território. Daqui até a próxima eleição, talvez seja maior a abrangência do radio e da televisão. Acho que não adianta obrigar o cidadão a votar. A prova de que não adianta ocorreu, nesta última eleição: Quantos votos em branco existiram no País? Entre votos em branco e nulos foram mais de 40%. O voto pode ser obrigatório, mas o cidadão comparece e não vota. O defeito não está no voto, mas na qualidade da política. Se a política interessar à massa, ao povo, o cidadão vai votar. Se houver uma disputa na qual o cidadão está interessado, ele vai votar; caso contrário, não vai fazê-lo. Por exemplo, em eleição para prefeito de interior: se o prefeito polariza, eles vão votar do lado A ou B, mas vão votar. Se não tiverem interesse, não vão votar. Aí, vem o poder econômico: compra, leva, faz o curral, dá comida, transporte. A história de que a legislação eleitoral dá comida e transporte tem sido uma balela até hoje, porque não dá mesmo. Com o voto facultativo, o cidadão vai votar se quiser, se estiver interessado. Sou favorável ao voto facultativo.
Página 22 - O SR. CONSTITUINTE JAYME PALIARIN: – Sr. Presidente, membros desta Subcomissão sempre se falou que faríamos uma Constituição livre, democrática e soberana. O voto obrigatório tira a liberdade do cidadão. Reconhecemos que as minorias, com o voto facultativo, levarão certas vantagens. Porque são organizadas Acontece que não é o comparecimento de número elevado de eleitores às urnas que determinará a eleição de a ou b. O voto é um dever cívico e os cidadãos de uma nação têm de ser conscientizados para exercê-lo. Agora, o cidadão não comparece para votar e recebe multa, como atualmente acontece – e isto é um verdadeiro arbítrio. Esta é uma obrigação que, numa Constituição voltada para o social e com liberdade, não condiz com o que se pregou em praça pública. O parecer do Constituinte João Agripino é muito conservador, porque isso já existe no Brasil há muito tempo. Precisamos de mudanças e acredito que elas só virão se elaborarmos uma Constituição com vistas a dar realmente liberdade ao povo para decidir. O meu ponto de vista é no sentido da adoção do voto facultativo, porque acredito ser ele a melhor solução para o País.

Já é o suficiente para uma nova interpretação, já que a mera consulta ao dicionário não fora feita.

Na Prática há um leve conflito de normas constitucionais, por razão dos remendos unilaterais feitos pelo clube do queijo, Aécio, Ulisses e cia.
Diz inicialmente nossa Constituição

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
        I -  a soberania;
        II -  a cidadania;
        III -  a dignidade da pessoa humana;
        IV -  os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
        V -  o pluralismo político.
    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

E depois, é dito ser obrigatório votar.

O Consagrado artigo quinto constitucional é inteiro anulado quando obrigam a votar ou a escolher entre agremiações políticas, que não representam nossas convicções, que não nos trazem segurança.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

DAS INÚMERAS ARBITRARIEDADES DO PRESIDENTE DA CONSTITUINTE

Nem em tese esta Constituição deveria estar em vigência. Separamos 3 momentos, que fica evidente que houve alterações sem consentimento dos constituintes, e o Presidente Ulysses, se omite de explicar, cassa a palavra, e segue adiante.
Veja a ousadia de pedir para votarem em algo já escolhido, porque já existia acordo prévio entre líderes, a escolha do Presidente na Comissão e subcomissões já estava determinado.
 
Segundo consta nos anais da Constituinte, material rico em esclarecimentos, Aos sete dias do mês de abril do ano de mil novecentos e oitenta e sete, às nove horas e trinta minutos, reuniu-se a Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher, sob a presidência do Senhor Constituinte Aécio Neves, 1º Vice-Presidente, para a segunda reunião da aludida comissão. A primeira reunião específica para eleição dos cargos internos de direção foi uma grande farsa, tudo já estava combinado com os líderes partidários. Já no início o Sr. Constituinte Ziza Valadares “Chega de “vaca de presépio”; chega de “pratos feitos”! Não estou aqui para aceitar acordos que nem sei como foram feitos. Vim a esta reunião e estou aqui há uma hora esperando o início da sessão, e até agora só sei que existem candidatos. Não fui consultado, assim corno nenhum dos meus companheiros.”, berrava sozinho.
E então, nas Subcomissões quando estavam os parcos constituintes melhorando ideias e direitos. Isso porque receberam prontos os artigos, que deveriam elaborar. Valentes! Rejeitara, e começaram a fazer um próprio; Sabendo posteriormente da audácia e dos avanços democráticos, Ulysses Guimarães suspende, rejeita o anteprojeto da subcomissão, ou seja aplica o UAI-5:


DA OMISSÃO DOS IMPETRADOS
Não há interesse dos outros dois Poderes (Legislativo e Executivo) em iniciar um debate adulto e moral sobre vários temas problemáticos do nosso país. Tudo para não atrapalhar os planos dos Caciques constituintes de manutenção do Poder.
Em 2015, na minirreforma eleitoral, a proposta de Voto Facultativo, foi negada pelo Legislativo, com as razões totalmente fora de contexto: “ quem não quer, paga uma multa, e tudo certo”.

 DO CABIMENTO DO PLANTÃO e DE LIMINAR  EM MANDADO DE INJUNÇÃO
As aplicações subsidiárias da lei do Mandado de Segurança, Lei no 12.016/09, do Código de Processo Civil , Lei no 13.015/15, previstas pela própria Lei do Mandado de Injunção, Lei no 13.300/16, em seu Art. 14, juntamente com o entendimento concretista do STF, impõe o reconhecimento, em leitura constitucionalmente adequada do Mandado de Injunção, integrado ao conjunto de leis infraconstitucionais, da possibilidade de concessão liminar, desde que que estejam presentes os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
No mesmo compasso, aplicação do item II[3], do artigo 5, da Resolução 449, que trata do Plantão Judiciário, quando se encaixar nos requisitos para o ato urgente.
Ainda que o motivo histórico de impossibilidade de concessão de medida liminar em mandado de injunção tenha origem tanto na falta de regulamentação específica quanto no princípio da separação de poderes e na necessária inibição da atividade legiferante pelo Supremo Tribunal Federal, é de se reconhecer que, desde a promulgação da Lei no 13.300/16, está resolvida a legalidade processual, com a solução da aplicação subsidiária dos procedimentos do mandado de segurança e do Código de Processo Civil.
Em relação à proibição da assunção pelo Supremo Tribunal Federal do papel do legislador, é preciso avaliar, em cada tese, caso a caso, se medida liminar pleiteada em concreto, a partir da permissão da respectiva adoção na legalidade processual, implicaria atividade legislativa propriamente dita, no suprimento da mora legislativa reclamada no mandado de injunção.
No caso dos autos, a liminar é para o TSE – Tribunal Superior Eleitoral se abster de publicar a Norma sobre elaboração de resoluções eleitorais, aprovada em 29 de outubro de 2019, que ainda não foi publicada, e ocorrerá no próximo dia útil; e ainda, que suspenda a  campanha sobre VOTO programada para iniciar em outubro, ainda não iniciada, portando, pode a qualquer momento iniciar, e causar transtornos, na injunção pretendida que tem o manto de normatividade indubitavelmente pré-existente.
Reconhece-se que o exercício da liberdade constitucional inviabilizada pela falta de regulamentação ou alternativa depende de suprimento de competência das impetradas, dando sentido ao mandado de injunção.
Mas decretar liminarmente a suspensão de propagandas sobre Direito ao Voto e publicação de normas, com interpretação equivocada da norma constitucional, além de traduzir provimento antagonicamente distinto do suprimento judicial prévio da mora legislativa, é medida necessária e adequada para  proteção democrática, enquanto não advém a purgação da mora legislativa caso deferida a injunção.
Adequada a possibilidade provimento liminar em mandado de injunção à legalidade processual do plantão Judicial e ao limite de atuação do Poder Judiciário, admitem-se como requisitos para a sua concessão a verificação da presença dos requisitos do Código de Processo Civil para verificação justa necessidade da tutela de urgência.
Na hipótese, a iminência da Eleição 2020, já com Campanhas publicitárias no gatilho disparo, e a nova norma aprovada e publicada na próxima seman, evidencia o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E a demonstração minuciosa de todas as questões que Voto é Direito, afronta toda parte de Direitos Fundamentais da Pessoa Humana sustentam a probabilidade do direito à injunção, ou seja, o inequívoco nexo entre a inviabilidade do exercício do direito constitucional de opção e a omissão do dever constitucional de legislar pelos impetrados.
A concessão de provimento liminar no Plantão é, portanto, medida cabível, necessária e adequada para a tutela do direito constitucional por meio do mandado de injunção individual.
 É prática corriqueira deste Supremo Tribunal Federal a entrega de medida satisfativa antes da purgação da mora legislativa, a exemplo do Mandado de Injunção 6780 e de todos aqueles em que há lei bastante, que não precise ser criada pelo STF, para a satisfazer a capacidade do exercício, enquanto isso, da liberdade constitucional.
A suspensão da eficácia de ser o O VOTO uma obrigação, e ou, envio de suspensões de atos ao TSE não depende de criação de norma, mas da aplicação direta da essência normativa da Constituição da República Brasileira ou uso de Dicionário,
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
O voto é um direito que garante a democracia, mas com a sistemática bilionária dos Partidos Políticos; onde existem eleições diretas, mas somente diante a escolha monopolizada dos caciques, e então vem o Problema ilógico, VOTO é um direito, que me obriga sob pena de multa, a escolher o menos ruim. E veja, votar em branco tem o mesmo resultado de abstenção.
Se tenho o direito-dever de votar, segundo o que penso, não mais posso abdicar do direito de não querer esse dever exercitar, para não votar, para me autogovernar.

POR FIM; DO PEDIDO 

Diante do exposto, requer que:
Que este Superior Tribunal Federal assuma a virtude que lhe é permitida para decidir e consertar, mais uma omissão, histórica e proposital, dos demais Poderes, e ajudar o Estado Democrático de Direito realmente ocorrer na vida do brasileiro, onde é simples, basta ver o dicionário MIchaelis; DIREITO: Privilégio de praticar ou não um determinado ato.; DEVER/OBRIGAÇÃO: Obrigação de fazer alguma coisa imposta por lei, pela moral, pelos usos e costumes ou pela própria consciência; encargo., devendo, então, por omissão dos impetrados e no conflito cotidiano de Direitos e Deveres, garantir a LIBERDADE de escolha em votar ou não;
Em primeira análise sobre cabimento da via jurídica escolhida, caso não for a mesma no entendimento de Vossa Excelência, no Despacho liminar, com base no a art. 5 XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; que proceda a adequação processual oportuna, e assim:
a) liminar urgente sob perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na fundamentação supra, Diante a necessidade de adequação administrativa e legislativa, que ordene ao TSE para que inicie estudos e  preparação desde já, da sua legislação e sistemas de informática, com o Voto facultativo: Suspensa campanhas publicitárias com o tema VOTO; e por fim, se abstenha de publicar normas e resoluções para as Eleições de 2020;
b) a notificação, com urgência, do Presidente da República Federativa do Brasil e do Presidente do Senado e Câmara, por meio de seus representantes legais, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações, bem como, em seguida, dê-se ciência à douta Procuradoria Geral da República;
c) em seguida, deferida a injunção para os fins de: c.1) determinar prazo razoável para que os impetrados promovam a edição de norma regulamentadora, que supra as omissões na regulamentação da Obrigatoriedade de votar, especialmente no que se relaciona com a sua adequação a interpretação correta de Direito ao Voto no Estado Democrático de Direito, condição sine qua non para viabilizar o exercício pleno, esclarecido e inequívoco da liberdade de opção pelo exercício do direito de participar da vida pública do país em 2020, contidos inúmeras vezes da Constituição da República; c.2) atribuir eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, inclusive a Liminar, se assim entender, tratando-se de medida inerente ou indispensável ao necessário tratamento isonômico, Art. 9º, §1º da Lei no 13.300/16.
Dá à causa o valor, para meros fins de alçada, de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
São os termos em que pede e espera deferimento.
Da valente Londrina no Paraná, para Brasília, 1 de Novembro de 2019.
RONAN WIELEWSKI BOTELHO
OAB/PR xxx



[1] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
[3] II – mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do Supremo Tribunal Federal, cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subseqüente;

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Dissídio sobre trabalhadores da empresa Sercomtel S/A deve ir a julgamento

Não houve acordo na audiência de dissídio coletivo que ocorreu nesta quinta-feira (09/11) envolvendo os trabalhadores de telecomunicações, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Paraná (SINTTEL/PR), e a empresa Sercomtel S/A. Com isto, o processo deve seguir sua tramitação regular, devendo ir a julgamento pela Seção Especializada do TRT-PR, competente para julgar as causas coletivas.

Antes de a sessão ser aberta oficialmente, o desembargador Edmilson Antonio de Lima, que conduziu os trabalhos, chamou as partes para avaliar as propostas e as possibilidades de avanço nas negociações. Entretanto, as partes mantiveram as posições anteriormente adotadas.

Na audiência anterior, ocorrida em 5 de outubro, foi proposto que a empresa concedesse os mesmos reajustes sobre os benefícios concedidos no acordo coletivo de trabalho anterior. Em assembleia, os trabalhadores rejeitaram, mas fizeram contraproposta de que o reajuste fosse extensivo aos salários, o que foi rejeitado pela empresa.

Outro ponto pleiteado pelos empregados da Sercomtel S/A é de que haja o compromisso entre as partes de que as negociações sejam reabertas em 2018. Durante a audiência, a empresa afirmou que não tem condições financeiras para assumir este compromisso, acrescentando que já solicitou aporte de seus acionistas para melhorar sua situação econômica.

Assista no canal do TRT-PR no Youtube como foi a audiência.

fonte:
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
Fotografia: Letícia Neco
(41) 3310-7313
ascom@trt9.jus.br

terça-feira, 10 de outubro de 2017

TJSC - Polêmica. Pais veganos deixam o filho pequeno morrer desnutrido. E agora?

APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS SEGUIDOS DE MORTE CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS (CP, ART. 136, §§ 2º E 3º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA AOS ADVOGADOS. RAZÕES NÃO APRESENTADAS NO PRAZO (CPC, ART. 265). DECISÃO POSTERIORMENTE REVOGADA. INTERESSE RECURSAL. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. 3. ABSOLVIÇÃO. 3.1. PROVA DO NEXO CAUSAL. DESNUTRIÇÃO. LAUDO PERICIAL. 3.2. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E LIBERDADE DE CRENÇA. VEGANISMO. 4. DOLO. INTENÇÃO DE MALTRATAR. NEGLIGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. 5. PERDÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DA PENA. VIOLAÇÃO A DEVER INERENTE AO PODER FAMILIAR. FORMAÇÃO TÉCNICA. 6. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI 9.099/95, ART. 89). SOBRESTAMENTO DA CONDENAÇÃO. 1. Não deve ser conhecido, por falta de interesse, o pedido de exclusão da multa aplicada aos Advogados dos Acusados, por não terem apresentado as razões do apelo, se a decisão foi posteriormente revogada pelo Juízo de Primeiro Grau. 2. Não há cerceamento de defesa, pelo indeferimento de complementação do exame pericial em razão de sua desnecessidade, se o Expert já manifestou em três oportunidades que a causa da morte da Vítima foi desnutrição e os Acusados não demonstraram a possibilidade de isso ter ocorrido por outro motivo. 3.1. Evidenciado, por meio de laudo pericial, que a falta de alimento foi a causa necessária do falecimento da Vítima, é inviável absolver os Acusados por ausência de prova do nexo causal entre suas condutas omissivas e o resultado morte da ofendida. 3.2. Não pode o agente evocar seu estilo de vida vegano, com base no princípio da liberdade de crença e da adequação social, para justificar o fato de ter permitido que sua prole morresse de inanição e ter resolvido não recorrer à medicina tradicional. 4. Se há prova de que os Acusados foram negligentes ao não ministrar os alimentos necessários à Vítima, causando-lhe o óbito, mas não foi demonstrada suas intenções em maltratá-la ou o consentimento deles em expor a filha a perigo, deve o crime de maus-tratos seguido de morte ser desclassificado para o de homicídio culposo. 5. Embora os Acusados tenham sofrido com o falecimento precoce da Vítima, é incabível a concessão de perdão judicial se comprovado que a pena ainda se mostra necessária, pois eles praticaram o crime com violação aos deveres inerentes ao exercício do poder familiar, insistindo em ministrar alimentação alternativa mesmo com a contínua perda de peso da filha, apesar de um deles ter formação técnica em enfermagem. 6. Se o delito de maus-tratos seguido de morte é desclassificado para homicídio culposo, cuja pena mínima é igual a um ano, e os Acusados não são reincidentes e não respondem a outra ação penal, é devido o sobrestamento do feito para que seja oferecida a eles proposta de suspensão condicional do processo. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, REMETENDO-SE OS AUTOS À ORIGEM PARA A PROPOSITURA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Processo: 0004152-88.2015.8.24.0045 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Rizelo. Origem: Palhoça. Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal. Data de Julgamento: 19/09/2017. Classe: Apelação Criminal.

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

TST: Internacional é condenado por assédio após atos inoportunos praticados pelos jogadores

O Sport Club Internacional de Porto Alegre (RS) deverá indenizar uma historiadora vítima de assédio moral praticado por jogadores de sua categoria de base. A trabalhadora receberá R$ 5 mil, depois que a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do clube contra a condenação imposta pelo segundo grau trabalhista.

A historiadora disse que trabalhou no museu do clube durante três anos e pediu demissão por considerar insustentável o tratamento que recebia dos jogadores da categoria de base, que constantemente se referiam a ela no refeitório com comentários do tipo “gostosa”, “cheirosa”, “linda”, e com de assobios e risadas. Ela afirmou que comunicou o fato a sua superior hierárquica, que teria dito para “não dar bola”, e à assistente social, que lamentou o fato, mas disse que nada poderia fazer, pois os atletas de base tinham muito prestígio com a direção. Ainda segundo a trabalhadora, a gerente geral do museu do Internacional também dispensava tratamento humilhante, inclusive acusando-a de apresentar atestados médicos falsos para deixar de trabalhar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) fixou a condenação em R$ 5 mil, considerando que as testemunhas comprovaram os atos inoportunos praticados pelos jogadores, que convidavam seguidamente a trabalhadora para sair e usavam tratamento depreciativo. Segundo uma delas, a historiadora se mostrava incomodada com a situação e relatava o fato às assistentes sociais do clube.

Machismo

O TRT considerou graves os fatos descritos pelas testemunhas, ainda que praticados por jogadores em sua maioria adolescentes, por tratar-se de “tratamento machista e constrangedor que não pode ser admitido em um ambiente de trabalho”. O Regional destaca que, nos dias atuais, esse tipo de atitude em relação às mulheres não deve ser mais tolerado em qualquer ambiente, mesmo num clube de futebol, local em que a cada dia a frequência de mulheres vem aumentando.

Em relação ao tratamento dispensado pela gerente do clube, entendeu que não ficou evidenciado qualquer tratamento diferenciado ou incompatível com as regras de civilidade em relação à trabalhadora.

No recurso ao TST, o Inter sustentou que os atos constrangedores praticados pelos atletas e o tratamento ríspido da gerente não foram comprovados, nem sua omissão em não tomar medidas para coibir a prática. Pedia, assim, a reforma da condenação.

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que, efetivamente, toda a situação vivida pela trabalhadora causou-lhe constrangimento pessoal, tanto pelo tratamento desrespeitoso por parte dos jogadores quanto pela omissão do clube, que, mesmo ciente por meio de denúncia dela própria, não tomou nenhuma medida para coibir o comportamento inadequado dos atletas. “O empregador tem o dever de zelar pela respeitabilidade no ambiente de trabalho, orientando e fiscalizando o tratamento dispensado pelos seus empregados”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma desproveu o agravo de instrumento que permitiria a análise do recurso de revista, por não constatar violação literal a lei federal ou afronta direta à Constituição Federal, como exige o artigo 896, alínea “c”, da CLT.
(Dirceu Arcoverde/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.
Fonte: http://www.tst.jus.br

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Coordenador do movimento Escola sem Partido receberá indenização por ofensas da Esquerda.

A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso do diretor-presidente do Colégio Bandeirantes de São Paulo, para minorar o valor da condenação imposta, a título de indenização por danos morais, diante das agressões verbais desferidas ao coordenador do movimento Escola sem Partido, durante debate televisivo. A decisão foi unânime.

O autor ingressou com ação contra o diretor-presidente do Colégio Bandeirantes, sustentando que, na noite de 3/8/16, participou de debate promovido pela TV Folha – Folha de São Paulo sobre o movimento Escola sem Partido, ESP, surgido em 2004, como reação ao fenômeno da instrumentalização do ensino para fins político-ideológicos, partidários e eleitorais. Juntou transcrição do referido debate, a fim de demonstrar que, na ocasião, sofreu constrangimento e humilhação diante das diversas manifestações desrespeitosas e vexatórias do réu contra a sua pessoa, com nítido caráter ofensivo e não crítico.

Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pelo autor, a juíza originária concluiu: "Impossível reconhecer que os danos perpetrados pela parte ré sejam meros dissabores ínfimos, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5°, inciso X, da Constituição da República, merece cogente reparação pelos abalos psíquicos sofridos".

Assim, considerando que "as expressões injuriosas foram proferidas em sede de debate promovido pela TV Folha – Folha de São Paulo, que está disponibilizado no site da Folha de São Paulo, no YouTube e em várias outras redes sociais, de sorte que se mostra ampla a extensão da divulgação dos danos morais sofridos pelo autor" a magistrada condenou o réu ao pagamento de R$ 15 mil ao autor, a título de indenização por danos morais.

O réu recorreu. Porém, segundo o relator, da análise cuidadosa do debate, se extrai a postura pouco pacífica do recorrente, quando, reagindo a provocações da plateia, eleva seu tom de voz, nitidamente nervoso, e dirige ofensas a um expectador ali presente. Em outro momento, volta-se para o autor e com o dedo em riste o chama de "autoritário" e "fascista" repetidas vezes, aparentando estar visivelmente transtornado. Assim, "ficou demonstrado que o recorrido, de fato, foi ofendido pelo recorrente que, por sua vez, 'embarcou' nas provocações dos expectadores, o que levou à exacerbação dos ânimos e desaguou na ofensa pessoal ao outro debatedor, apesar do comportamento pacífico deste último", registrou o magistrado.

"Também não prospera o argumento de que o recorrido deveria flexibilizar a sensibilidade quanto à ofensa à sua honra, por ser figura pública. O fato de o indivíduo ser uma figura pública, por si só, não autoriza a ofensa ou falta de respeito para com aquela pessoa em qualquer grau. Ademais, independentemente da formação acadêmica dos envolvidos, é esperado que os participantes de um debate adotem postura compatível com a ocasião, tratando-se com respeito e urbanidade, independentemente da intensidade e do calor da discussão travada", acrescentou, por fim, o julgador.

Diante disso, a Turma considerou "irretocável o julgado quanto à existência dos danos morais", consignando apenas que o valor fixado a título de indenização deveria ser atenuado, "tendo-se em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Desse modo, e atento à condição econômica das partes, a quantia foi reduzida para R$ 8 mil, considerada suficiente à reparação dos prejuízos experimentados pelo autor.
 fonte: TJDFT
Número do processo: 0733298-63.2016.8.07.001

sexta-feira, 21 de julho de 2017

Show cancelado no carnaval de Salvador não gera direito a indenização por danos morais


Juíza substituta do 1º Juizado Especial Cível de Brasília negou os pedidos de dois consumidores contra a “2 PAZ 2 Produções Artísticas Ltda”, por conta de um show cancelado. Os autores pretendiam a condenação da requerida ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 9.240,00, ou de forma alternativa, o ressarcimento simples, de R$ 4.620,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Os requerentes alegaram que adquiriram ingressos para o último show da Banda Aviões do Forró, em sua formação original, que iria ocorrer no dia 27 de fevereiro deste ano, no período de carnaval, no “Camarote do Harém” na cidade de Salvador. Contaram ainda que o show fora cancelado no dia do evento por motivo de pane no avião em que a banda estava. Informaram que tiveram prejuízos materiais referentes a: preço dos ingressos (R$ 1.350,00), taxa de entrega dos ingressos (R$ 70,00), passagens aéreas (R$ 1200,00) e diária “do hotel de luxo” (R$ 2 mil), somando R$ 4.620,00.

A empresa requerida, em sua peça de defesa, confirmou que o show não se realizou e informou que todos os clientes que estiveram presentes no dia do evento teriam acesso a um show da referida banda em qualquer parte do Brasil até 1º/5/2018. Em análise aos documentos acostados aos autos e diante dos argumentos das partes, a juíza entendeu que a pretensão dos autores não merecia prosperar.

Em relação ao prejuízo do ingresso para o dia específico do show, 27/2, a magistrada constatou que os requerentes não anexaram o comprovante de pagamento dos ingressos. Quanto às passagens aéreas, as provas indicaram que os autores se deslocaram para Salvador no dia 22/2 e retornaram para Brasília no dia 2/3. “Diante disto, não se mostra razoável a alegação dos autores no sentido de que foram para Salvador com o propósito específico de assistir ao show da banda Aviões do Forró. Ao contrário, mostra-se crível aceitar que o show foi apenas um dos entretenimentos da viagem”, constatou. Quanto à hospedagem, também, não houve confirmação de qualquer pagamento de diárias do hotel mencionado.

Por último, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza tampouco entendeu que os autores tinham razão: “Isto porque o cancelamento de um show, ainda que seja da formação original da banda, não tem o condão de caracterizar qualquer violação aos direitos de personalidade. Ao contrário, trata-se de mero desgosto e contrariedade da vida cotidiana. (...) Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos", concluiu.

Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0708208-19.2017.8.07.0016 fonte: TJDFT

terça-feira, 11 de julho de 2017

TJDFT: Turma mantém decisão contra condomínio e garante a morador direito de escolher operadora de TV

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, de forma unânime, reformou parcialmente sentença que permitia a um morador contratar produtos e serviços de operadora de TV a cabo distinta das aceitas pelo condomínio onde mora. A decisão colegiada apenas acrescentou que a instalação da antena de TV por assinatura estivesse restrita ao telhado da residência do autor e adequada aos parâmetros do condomínio, sendo vedada a utilização da estrutura comum.

O condomínio recorreu de decisão que permitia ao morador escolher sua operadora de TV por assinatura, alegando que o assunto referente a quais operadoras poderiam operar no condomínio já teria sido decidido em assembleia, sendo que a escolhida pelo recorrido não se encontrava na relação das que foram admitidas. Acrescentou, ainda, que tal restrição tinha caráter técnico, ante a viabilidade ou não da instalação dos equipamentos necessários, considerando as condições estruturais do condomínio.

O morador pretendia contratar a empresa Oi para instalar sua TV por assinatura, pois, conforme indicado na inicial, teve que retirar a antena da GVT da frente da sua casa, também por norma do condomínio, já que a antena deveria ser instalada no telhado, serviço que a própria GVT não realizava. A opção que teria encontrado seria contratar a Oi, que faria tal instalação de antena no telhado de sua residência.

Embora o condomínio alegasse questões de ordem técnica em relação ao uso de sua infraestrutura comum para impedir o uso de qualquer operadora de TV, o juiz relator do caso lembrou, no entanto, que pedido do autor é para instalar antena no telhado de sua própria casa, local que seria adequado às normas existentes. “Se a instalação for de antena na própria residência restringe-se a uma questão de ordem privada, não suscetível de interferência do condomínio, em respeito ao próprio direito de propriedade”, registrou o magistrado.

Assim, considerando o disposto nos arts. 1334 e 1335 do Código Civil, o juiz asseverou que “as regras de convivência condominiais devem ser respeitadas, na medida que não interfiram no livre uso e fruição da unidade. E, a contratação de empresa de TV a cabo é manifestação de autonomia da vontade e condizente com o direito de propriedade”.
Fonte: TJDFT
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0701192-66.2016.8.07.0010

quarta-feira, 5 de julho de 2017

TJMG condena Município de BH a indenizar por queda em rua pública

É devida a indenização por danos em razão de queda em via pública mal conservada em vista do dever de fiscalização e manutenção da administração pública. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de juiz Wauner Batista Ferreira Machado, da 3ª Vara de Feitos Tributários da capital. A sentença condenou o Município de Belo Horizonte a indenizar uma pessoa que se acidentou na orla da Lagoa da Pampulha. A vítima receberá R$10.200 por danos morais e danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.

A mulher ajuizou ação alegando que tropeçou em um degrau na pista de corrida ao redor da Lagoa da Pampulha e caiu, o que lhe causou traumatismos dentários e no rosto.

O Município de Belo Horizonte afirmou que não existia registro de degrau na pista de rolamento que circunda a orla da Lagoa da Pampulha, portanto o serviço de fiscalização das vias públicas estava sendo prestado de forma regular. Sustentou, ainda, que a tarefa de manutenção preventiva e corretiva de vias e logradouros públicos cabe à Superintendência de Desenvolvimento da Capital. Por fim, argumentou que a cidadã não comprovou que o dano se deveu a alguma conduta do poder executivo municipal.

O juiz Wauner Machado deu ganho de causa à mulher. No julgamento do recurso contra a decisão, o desembargador Renato Dresch concluiu que ficou evidente que a queda se deu em razão de descuido do município com a calçada. "Falta de manutenção em local de grande circulação e considerado cartão postal da cidade evidencia a negligência da Administração Pública, pois não se está a tratar de uma via de pouca visibilidade e difícil acesso, da qual o poder público dificilmente tomaria conhecimento, a não ser através de comunicação pela população local", ressaltou.

O desembargador que, embora os transeuntes devam tomar cuidado quando transitam em vias públicas, o acidente ocorreu em espaço destinado à prática de esportes ao ar livre, no qual se espera que se ofereça ao pedestre segurança superior ao esperado em outros locais, onde a prática de corrida poderia ser considerada até mesmo imprudente.

Para o relator, o município não pode descumprir determinação contida em seu próprio código de posturas, deixando de manter as vias públicas de sua responsabilidade em condições de segurança. Os desembargadores Kildare Carvalho, Moreira Diniz, Dárcio Lopardi Mendes e Ana Paula Caixeta votaram de acordo com o relator. Leia o acórdão e consulte a movimentação do processo.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais